- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NESSA EXTENSÃO. I. Exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. II. Réu multireincidente, razão pela qual há que se reconhecer a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. III. A segregação encontra-se devidamente fundamentada, já que se infere a periculosidade do réu e a possibilidade concreta de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade (Precedentes). IV. O simples fato de o objeto do crime ser de pequeno valor, avaliado em cerca de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como a alegada ausência de consumação do delito, não afastam a necessidade da medida constritiva de liberdade, considerando as circunstâncias do crime e, notadamente, as condições pessoais do réu, que ostenta, nos termos do consignado no acórdão a quo, cinco condenações transitadas em julgado pela prática de outros crimes contra o patrimônio. V. O pleito de aplicação de medida diversa da prisão ao paciente não foi objeto de análise pelo Colegiado de origem, o que obsta a apreciação do tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. VI. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 235.596/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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