- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema relativo à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, determinando a imediata aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AI n.º 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011). 2. Em juízo de retração, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e, para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando, então, os juros incidirão a razão de 6% ao ano. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.098.590/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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