JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI 842.063/RS (Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 2/9/11), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente à espécie, diante da manifestação definitiva do STF sobre a questão dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, faz-se necessário a realização de juízo de retratação. 3. Questão de ordem acolhida para manter o provimento dado ao recurso especial quanto ao mérito da controvérsia e, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/8/01, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/01 até o advento da Lei 11.960, de 30/6/09, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/09. (REsp n. 1.200.549/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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