JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE 1/6. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Concretamente fundamentada a diminuição da pena (1/6), na terceira fase da dosimetria, na quantidade de drogas (32 pedras de crack e 29 buchas de maconha), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. 2. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Na espécie, contudo, a fixação de pena-base acima do mínimo legal e a quantidade da droga são motivos suficientes para manter o regime fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 4. Mantida a pena em cinco anos, impossível a substituição pretendida, porque não atende ao requisitos temporal do art. 44 do Código Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 192.576/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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