- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012
PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Tendo sido apreendida grande quantidade de droga (mais de três quilos de cocaína), legitimada está a exasperação da pena-base, conforme os ditames do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. Concluído pelo Tribunal a quo que o paciente integrava organização criminosa ("mula" do tráfico), não incide a referida minorante, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 201.119/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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