- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 22/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 2. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do Habeas Corpus n.º 104.339, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, para a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, devem ser observados os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, que subordinam a medida excepcional ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo indeferiram o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, como também na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, preso em flagrante, com 14 embalagens de cocaína, em empresa que, segundo se entrevê, praticava com habitualidade as mencionadas atividades ilícitas. 3. Ordem denegada. (HC n. 236.609/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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