- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 184, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 1.º, II, DA LEI N.º 8.137/90. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, conforme pretende o recorrente, para se concluir que não teria praticado os atos a que se refere a exordial acusatória, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão referente à prescrição da pretensão punitiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância, mormente porque não se mostra flagrante nos autos. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (RHC n. 30.323/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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