- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 22/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO RECORRENTE SEBASTIÃO RECONHECIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. 1. No que se refere ao recorrente SEBASTIÃO DO CARMO MOURA, constata-se a prejudicialidade da irresignação, pois em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região verificou-se que no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa sua punibilidade foi extinta em face da prescrição. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE QUE NÃO SERIA ADMINISTRADOR OU GESTOR DA PESSOA JURÍDICA QUANDO O DELITO FOI PRATICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES NÃO CONHECIDAS NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mérito do reclamo, qual seja, a necessidade de trancamento da ação penal, não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que denegou a ordem lá pleiteada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer irregularidade na denegação do mandamus originário, pois como bem consignado pela Corte Federal, a matéria nele agitada deveria ser analisada na apelação interposta pela defesa, compreensão que se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis. Precedente. 3. Finalmente, para que se pudesse verificar o montante de tributo sonegado à época em que o recorrente MARLON estaria gerindo e administrando empresa em questão, para fins de aplicação do princípio da insignificância, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita. 4. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, improvido. (RHC n. 32.731/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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