JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto ao regime prisional fixado ao réu, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. V. A gravidade do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, se tal circunstância não foi considerada na fixação da pena-base, uma vez que ambos os institutos se pautam pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. VI. Nos termos do art. 33 do Código Penal, proíbe-se ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semiaberto, quando a pena for superior a 04 anos. Incidência da Súmula n.º 269/STJ. VII. Evidenciado que, apesar de a pena imposta ao paciente não exceder 04 anos, tendo sido reconhecida a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, qual seja, seus maus antecedentes, tanto que a pena base não foi fixada no mínimo legal, sendo ressaltado, ainda, que o mesmo descumpriu benefício anteriormente concedido, praticando novo delito, não há que se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado para o desconto da reprimenda. VIII. Ordem denegada. (HC n. 218.336/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 12/06/2012

HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, QUE COMETEU O DELITO QUANDO SE ENCONTRAVA FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, ALÉM DE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊ…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 12/06/2012

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA DESFUNDAMENTADA. SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E PARA O ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU T…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 12/06/2012

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquan…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 05/06/2012

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CP. SÚMULA 269/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 22/05/2012

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.