- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, QUE COMETEU O DELITO QUANDO SE ENCONTRAVA FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, ALÉM DE REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Tem-se por justificada a fixação de regime prisional fechado, em se considerando a existência de condições judiciais desfavoráveis - representadas pelos maus antecedentes do Paciente e pelo fato de ter sido cometido o delito quando o réu se encontrava foragido do sistema penitenciário -, bem como em virtude de sua reincidência. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula n.º 269 deste STJ, pois a possibilidade de adoção do regime semiaberto para condenados reincidentes exige que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sejam todas favoráveis, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. Transitada em julgado a condenação, resta superada a análise da tese de falta de fundamentação para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Prejudicado, no mais, o writ. (HC n. 238.385/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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