- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA DESFUNDAMENTADA. SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E PARA O ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Nos termos da Súmula nº 444 desta Corte, inquéritos e ações penais em andamento não evidenciam má conduta social e nem personalidade desajustada, não sendo permitida, ainda, o reconhecimento como maus antecedentes, em observância ao princípio da presunção de inocência. VI. As circunstâncias do crime e o indigitado dolo intenso do ora paciente não permitem a exasperação da reprimenda, pois não desbordam dos próprios ao delito de falsificação de documento público, devendo ser a pena base fixada no piso legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão. VII. Trata-se de condenado que preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e em virtude de suas condições pessoais favoráveis, não se admitindo a imposição de regime mais gravoso com esteio em ações penais em curso. VIII. Réu que não poderia ter sido considerado reincidente ou detentor de péssimos antecedentes pelo Julgador de 1º grau, tendo sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, por conduta praticada sem o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, admitindo-se, em princípio, a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. IX. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa desde que o réu seja primário em crime doloso e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a concessão do benefício, e se a conversão da sanção corporal em restritiva não por indicada ou cabível. X. Dever ser concedida a ordem para reformar o acórdão a quo e a sentença de 1º grau, no tocante à dosimetria da pena, a fim de aplicar a pena base no piso legal e estabelecer o regime aberto para o desconto da pena, determinando-se ao Juízo das Execuções que proceda à análise da presença dos requisitos necessários para conversão da pena corporal em restritiva de direitos ou, ainda, para a suspensão da reprimenda. XI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 218.207/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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