- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ATROPELAMENTO. EMBRIAGUEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O estado de embriaguez, em conjunto com outras circunstâncias (como o excesso de velocidade), foi utilizado na denúncia para justificar a afirmação de que o paciente "assumiu o risco de produzir a morte das vítimas". O fato do laudo pericial ser inconclusivo acerca da embriaguez atribuída ao paciente não enseja, por si só, a interrupção prematura da ação penal, mormente diante da prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria, necessários à deflagração e processamento da ação penal. 3. Ademais, o Juízo de primeiro grau, em suas informações, faz referência à existência de outras provas nos autos, colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na etapa judicial, que corroboram o estado de embriaguez do paciente no momento do acidente que vitimou três pessoas, as quais deverão ser valoradas no curso da ação penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 219.396/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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