- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA EXTENSÃO DA SANÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela ora agravante. No referido Agravo de Instrumento, a agravante se insurge contra decisão que, em cumprimento à condenação imposta em anterior Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara a expedição de ofício ao Município de Paranapanema, para que aplique a sanção de perda do cargo público por ela ocupado. III. No caso, a agravante, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa, quando exercia o cargo de Secretária de Educação do Município de Paranapanema, fora condenada, juntamente com os demais réus, por sentença transitada em julgado, entre outras sanções, à pena de "perda da função pública que eventualmente exercerem". IV. Levando em consideração que (a) a sentença condenatória, transitada em julgado, foi expressa ao impor, à agravante e a outros réus, a sanção de "perda da função pública que eventualmente exercerem", e (b) o disposto no art. 20 da Lei 8.429/92, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória" , a discussão acerca do alcance da pena da perda da função pública imposta à agravante - se seria somente o cargo ocupado à época dos fatos ou se abrangeria qualquer função pública eventualmente ocupada - deveria ter sido feita nos autos da ação em que imposta referida sanção, sob pena de ofensa à coisa julgada. V. Ainda que assim não fosse, o Su perior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (STJ, REsp 1.297.021/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.701.967/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019. VI. Na forma da jurisprudência, "para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, o conceito de função pública alcança conteúdo abrangente, compreendendo todas as espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos, no sentido lato, e a Administração, a incluir o servidor que ostenta vínculo estatutário com a Administração Pública, de modo que a pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992 não se limita à exoneração de eventual cargo em comissão ou destituição de eventual função comissionada, alcançando o próprio cargo efetivo. (...) 'A sanção relativa à perda de função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange também a perda de cargo público, se for o caso, já que é aplicável a 'qualquer agente público, servidor ou não' (art. 1º), reputando-se como tal '(...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior' (art. 2º)' (REsp 926.772/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)" (STJ, MS 21.757/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2015). VII. Cumpre registrar que, em julgamento finalizado em 09/09/2020, a Primeira Seção do STJ, por maioria, negou provimento aos EREsp 1.701.967/RS, reafirmando o entendimento ora adotado, no sentido de que a sanção de perda da função pública abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo , ao tempo da condenação irrecorrível (acórdão pendente de publicação). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.490.482/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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