- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE AFASTADA NO JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Em que pese o entendimento esposado no âmbito desta Quinta Turma, há que ser reconhecida a ocorrência de inovação desfavorável ao paciente, uma vez que o Tribunal a quo, em sede de apelo defensivo, modificou o entendimento do Juiz singular, que compensou a atenuante da confissão espontânea com a reincidência, verificado-se, portanto, reformatio in pejus. VI. Não há que se falar em revogação do decreto prisional, pois a mera reforma do acórdão proferido no julgamento da apelação, embora implique em redução da pena, não afasta a necessidade de mantença da custódia, já que o paciente desconta reprimenda por condenação já transitada em julgado. VII. Deve ser parcialmente concedida a ordem para reformar o acórdão a quo, a fim de que o Colegiado de origem restabeleça a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, no mais, o teor da condenação, com recomendação de celeridade no novo julgamento do apelo defensivo. VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 225.331/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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