- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA CASSADA EM APELO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. MERA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE EXCERTOS DA MANIFESTAÇÃO OU DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. I. As Cortes Superiores de Justiça têm externado seu entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a utilização das razões exaradas pelo Parquet, adotando-as nas decisões judiciais mediante a sua transcrição, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem (Precedentes). II. Hipótese na qual há que se reconhecer a ocorrência de nulidade no acórdão ora combatido, pois este revela-se desprovido de motivação, já que o Colegiado de origem apenas remeteu-se às razões do parecer ministerial, sem que tenha sido acrescentado qualquer outros elementos de convicção ou sequer transcrito excertos da referida manifestação. III. Consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, compete ao Julgador proceder à fundamentação das decisões judiciais, sobressaindo, no caso em apreço, a nulidade do acórdão a quo. IV. Deve ser decretada a nulidade do acórdão, por falta de suficiente fundamentação, e determinado que o Tribunal a quo proceda à devida análise do apelo ministerial, como entender de direito, com a manutenção da liberdade do paciente até a renovação do julgamento do retrocitado recurso. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 234.614/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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