- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. MERA REMISSÃO À SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Embora não seja a melhor técnica, em casos de urgência, pode o julgador se utilizar de motivação per relationem como razão de decidir, remetendo aos fundamentos de decisão anterior, do parecer do Ministério Público ou da representação da Autoridade Policial, desde que transcritos e devidamente motivados. 2. Tal entendimento, contudo, não desonera o julgador de apresentar as razões de sua decisão, pois "ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada." (HC 176238/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.) 3. O acórdão de apelação impugnado não apresenta adequadamente os fundamentos que motivaram o desprovimento do recurso interposto pela Defesa do Paciente. Reconhecimento de nulidade que se impõe. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade do acórdão que desproveu o apelo defensivo e determinar que seja realizado novo julgamento do recurso, com a devida demonstração das razões de decidir. (HC n. 204.219/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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