JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 123 DA LEP. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO NÃO AFERIDA. COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. O ingresso no regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades - permissão de saída ou saída temporária - sem, contudo, caracterizar um direito subjetivo do reeducando à obtenção de alguma dessas benesses, devendo o juízo das execuções criminais avaliar, em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão. II. Hipótese em que o Magistrado de 1º grau ponderou que a concessão do benefício da visitação periódica ao lar, naquela ocasião, não se coadunava com o objetivo da pena, devendo o pleito ser reavaliado posteriormente, sendo certo que o paciente só obterá lapso temporal para livramento condicional em 23.5.2024. III. Benefício que somente pode ser concedido desde que configuradas as condições específicas previstas na legislação da regência, de ordem subjetiva e objetiva, que devem ser detidamente sopesadas pelo Juízo das Execuções, levando-se em consideração, igualmente, a gravidade dos delitos praticados e a pena restante a ser cumprida. Precedentes. IV. A análise mais aprofundada do tema demandaria o exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 235.104/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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