- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
TRIBUTÁRIO. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. ENTENDIMENTO DESTACADO NO RESP 1.841.771/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, na qual se visa afastar crédito tributário de ITCMD, ao fundamento da ocorrência da decadência. A sentença foi de procedência da ação, reformada pelo acórdão recorrido, o qual, aplicando o art. 173, I, do CTN, entendeu pela inocorrência da decadência. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (STJ, AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019. III. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.630/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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