- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE AFASTADO PELO STF. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS ELENCADOS NO ART. 44 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM SER INADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO COM ESTEIO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Hipótese na qual a defesa interpôs recurso especial, instrumento ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que esta Corte Superior analise eventual ofensa à legislação federal nos fundamentos da condenação criminal, ainda pendente de julgamento. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade, como se infere na espécie dos autos. V. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade das expressões constantes no § 4º do artigo 33 e artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006, bem ainda a recente edição pelo Senado da Resolução n.º 05/2012, suspendendo a execução do texto legal, a conversão da penal corporal em restritiva de direitos depende do atendimento aos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. VI. As instâncias ordinárias reconheceram a impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos com esteio em elementos concretos dos autos, considerando as circunstâncias da apreensão do réu em flagrante, bem como a natureza mais lesiva do crack e a quantidade de droga depositada na residência do acusado, que seria ponto de venda de entorpecentes. VII. Conforme o entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício do art. 44 do Código Penal depende do preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetivas, cabendo ao Julgador analisar a pertinência da conversão da pena corporal em restritiva de direitos, com base nos elementos dos autos (Precedente). VIII. Maiores incursões acerca do tema que demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de writ, não tendo sido aferida flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, caracterizando o uso inadequado do instrumento constitucional. IX. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 240.141/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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