- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
MANDADO DE SEGURANÇA MAGISTÉRIO. AGENTE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5°, DA CF. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO SEGUNDO OS TERMOS DA LEI N. 11.301/06, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI CONFIRMADA PELA ADI N. 3.772, QUE ENGLOBA AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO DESDE QUE EXERCIDAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO POR PROFESSORES DE CARREIRA. CONTROVÉRSIA FOI DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pretendendo, em suma, seja concedida ordem reconhecendo a regularidade da Portaria n. 059/2016, de 30 de junho de 2016, de concessão da aposentadoria especial à impetrante, com consequente arquivamento do Processo Administrativo n. 23.923/17 de revisão do ato de concessão da referida aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional (art. 40, §5º, da C.F.), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.673.594/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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