- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM O OBJETIVO DE OBTER COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FACE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação ao art. 535 do CPC. 2. A ação de consignação em pagamento não é via processual adequada para obter a compensação de débito tributário com créditos estampados em precatório. No mesmo sentido: REsp 893.063/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 14/10/2010; REsp 708.421/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 10/04/2006. 3. Quanto ao cabimento da verba honorária, o recorrente não atacou especificamente o fundamento condutor do acórdão, no sentido de que não é possível, in casu, aplicar o princípio da causalidade, uma vez que o recorrente restou vencido em face do juízo de improcedência da ação consignatória (princípio da sucumbência). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 4. No que diz respeito ao quantum fixado, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em sede de recurso especial, não é possível rever o valor da condenação em honorários advocatícios fixado por equidade pelas instâncias ordinárias (art. 20, § 4º, do CPC), porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite o apelo nobre nos casos em que o valor é flagrantemente irrisório ou exagerado. A esse respeito: AgRg nos EREsp 644.871/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 26/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 985.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; e AgRg no Ag 975.197/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4/3/2009. 5. Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada, de R$ 800,00 (fl. 279), não representa valor exagerado a justificar o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 7/STJ) e, por conseguinte, a revisão do juízo de equidade realizado pela Corte de origem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 29.214/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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