- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DAS AÇÕES DAS QUAIS SÃO ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tem-se que a Corte de origem examinou todas as questões de relevo pertinentes à lide, razão pela qual inexiste violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. "A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo." (AgRg no EREsp 690.478/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 14/5/2008). 3. Entendimento deste Tribunal no sentido de que não há direito à compensação de precatório previdenciário do IPERGS com débito de ICMS, por não haver correspondência entre o credor e devedor, ademais se inexistente lei autorizadora nesse sentido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.390/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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