- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO ALIMENTAR COM DÉBITO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INFRINGÊNCIA AO ART. 156, VI, DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, denegou a ordem em mandado de segurança no qual postulou o pagamento de débito relativo ao ICMS com crédito de precatório estadual de natureza alimentar (encontro de contas) com base no art. 78, § 2º, do ADCT. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigência legal. 3. Ademais, a Corte local concluiu não ser possível atender as pretensões da executada, uma vez que a compensação tributária apenas se mostra possível nos casos expressamente autorizados por lei (art. 170 do CTN) e que era impossível o aproveitamento dos precatórios indicados pela impetrante por se tratarem de créditos de natureza alimentar. 4. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não encontra amparo em precatórios apontados com o propósito de compensação, mormente quando este possui natureza diversa e se trata de créditos titularizados por pessoa jurídica diferente da que compõe a relação jurídico-tributária que se pretende extinguir pela compensação" (AgRg no AREsp 124.820/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/05/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 46.845/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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