- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 21/08/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. CAUSA EM QUE SÃO PARTES ESTADO ESTRANGEIRO E PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORO COMPETENTE. LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (CPC, ART. 100, IV, D). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, c, da Constituição Federal, do art. 539, II, b, e parágrafo único, do CPC, dos arts. 36, II, e 37 da Lei 8.038/90 e dos arts. 13, III, e 254, II, do RISTJ, processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, no âmbito de ação de indenização movida por Estado Estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil. 2. Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de indenização é sucedâneo da obrigação descumprida. A responsabilidade civil, como dever jurídico secundário, surge do descumprimento do dever jurídico primário ou originário. Aplica-se, na espécie, a regra de competência estabelecida no art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil, que é especial em relação à regra da alínea a desse mesmo dispositivo legal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag n. 1.431.051/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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