JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 25/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO ATO OU DO FATO. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, A, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Juízo do lugar onde ocorreu o ato ou o fato processar e julgar ação na qual se objetiva o pagamento de compensação por danos morais, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar" (AgRg no REsp 686.025/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 17/9/2007). 2. Ofensa aos arts. 458 e seguintes do CPC não configurada, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que analisou suficiente e fundamentadamente a controvérsia posta à apreciação deste Tribunal. 3. Nos termos dos reiterados precedentes deste Pretório, é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da egrégia Suprema Corte, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 79.253/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/6/2012.)
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