JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 13/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A partir do julgamento do EREsp n.º 1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao preceito do art. 12 da Lei n.º 6.368/1976. Adiro ao posicionamento encampado pela Seção, ressalvando, todavia, meu entendimento contrário, no sentido da possibilidade de retroatividade da norma penal mais benéfica. 2. Assim, ressalvando minha posição divergente sobre o tema, deve o magistrado avaliar, no caso concreto, se a aplicação da nova Lei de Drogas, na íntegra, será ou não mais favorável ao réu. 3. De acordo com o que preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se mostra inadequada, levando em conta a quantidade, a natureza e a variedade de droga apreendida em poder da paciente - [ 25 g (vinte e cinco gramas) de crack na forma de pedra, 4 g (quatro gramas) de maconha, 18 g (dezoito gramas) de crack na forma de trouxinhas, 28 g (vinte e oito) gramas de cocaína na forma de trouxinha e 3 g ( três gramas) de cocaína na forma de papelotes, bem como uma balança de precisão e um medidor de drogas]. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 147.208/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 13/8/2012.)
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