- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO CABIMENTO. PACIENTE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO FAMILIAR OU LABORAL COM O BRASIL. 3. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A partir do julgamento do EREsp n.º 1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao preceito do artigo 12 da Lei n.º 6.368/1976. Adiro à orientação encampada pela Seção, ressalvando, todavia, meu entendimento contrário, no sentido da possibilidade de retroatividade da norma penal mais benéfica. 2. Assim, ressalvando minha posição divergente sobre o tema, deve o magistrado avaliar, no caso concreto, se a aplicação da nova Lei de Drogas, na íntegra, será ou não mais favorável ao réu. 3. De acordo com o que preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se mostra inadequada, levando em consideração a quantidade, a natureza e a variedade de droga apreendida em poder da paciente - 12.925 g (doze mil novecentos e vinte e cinco gramas) de cocaína, afora tratar-se de paciente estrangeiro, sem qualquer vínculo familiar ou laboral com o Brasil. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. 5. No caso, o Juízo monocrático e o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado manter a prisão cautelar, destacando persistirem os motivos ensejadores da custódia provisória durante toda a instrução processual. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 155.014/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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