JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
31/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 31/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/1976. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A partir do julgamento do EREsp n.º 1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao preceito do art. 12 da Lei nº 6.368/1976. Adiro à compreensão encampado pela Seção, ressalvando, todavia, meu entendimento contrário, no sentido da possibilidade de retroatividade da norma penal mais benéfica. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que para os crimes de tráfico de drogas, cometidos sob a égide da Lei nº 6.368/1976, o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos devem ser regidos com base nos ditames do Código Penal, isso porque a Lei nº 11.343/2006, que veda a possibilidade de conversão da pena para os crimes de tráfico de entorpecentes, e a Lei n.º 11.464/2007, que estabelece a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos, por serem mais rigorosas, não podem retroagir para prejudicar o réu (HC nº 176.337/RJ, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 21/11/2011; HC nº 146.473/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/12/2010). 3. Cometido o delito antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007, tratando-se de paciente não reincidente, sem maus antecedentes, com pena-base fixada no mínimo legal, é admissível a estipulação de regime prisional menos severo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC n. 178.859/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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