JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS COM O FITO DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades de cada situação. 2. Acertado o entendimento firmado pelos Juízos ordinários, haja vista não ter sido demonstrado nos autos que foram adotadas todas as providências com o fito de cumprir a obrigação de implantar o benefício previdenciário. Se o recorrente houvesse cumprido a obrigação decidida pelo Judiciário, não teria que pagar o acréscimo, que somente se torna elevado em razão da sua resistência injustificada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.014.433/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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