- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 03/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial ("astreintes"), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O valor da multa diária mantido pelo TRF da 5ª Região em R$ 25, 00 (vinte e cinco reais) por dia de descumprimento da ordem judicial de averbação do tempo de serviço do autor, mostrou-se irrisório diante do objetivo visado pelo autor (obtenção de benefício previdenciário) e do tempo que o INSS demorou para cumprir a obrigação (mais de três anos), possibilitando afastar a Súmula 7/STJ para revisar o valor arbitrado a título de "astreintes". 3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial ("astreintes") deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.014.737/SE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/12/2012.)
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