JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que se admite a intervenção excepcionalíssima desta Corte Superior para análise do valor da multa cominatória quando este valor revelar-se irrisório ou exagerado. 2. A astreinte arbitrada em R$100,00 por dia de atraso na emissão de 10 (dez) certidões não se revela exagerada ou exorbitante. 3. O montante a que chegou o valor da multa deve-se única e exclusivamente à Autarquia que não cumpriu, de pronto, a determinação judicial que lhe foi imposta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 61.045/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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