- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou: "Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto o edital previu que o enquadramento nas cotas raciais dependeria da verificação das características fenotípicas do candidato e não no seu genótipo. De acordo com a norma editalícia, não basta a autodeclaração do candidato, sendo necessária, ainda, validação da autodeclaração étnico-racial a ser feita imediatamente após a matricula, por comissão especificamente constituída para esse fim. Embora haja em relação à autodeclaração uma presunção de legitimidade, esta não pode - e não deve - ser absoluta nem soberana. Assim, impende que sua análise seja realizada em conjunto com outros critérios hábeis a aferir a real situação do candidato, de modo a preservar e concretizar o objetivo a que se destina a reserva de vagas destinada às cotas. (...) De fato, os documentos que instruem a inicial, principalmente as fotografias da impetrante e de seus familiares (evento I - Foto 10), não permitem verificar traços da etnia parda a fim de justificar a alteração da decisão administrativa, visto que a autora não juntou nenhuma foto atual para comprovar tal condição. Ademais, o comitê da UFRGS solicitou documentos que comprovassem que sua genitora é negra, contudo optou por não entregar tais documentos, alegando que. segundo o edital, a sua apresentação era facultativa. Logo, não há falar cm arbitrariedade ou ilegalidade da Comissão Avaliadora, porquanto foram seguidos os termos estritos contidos no edital em consonância com a Lei n. 12.990/2014." 2. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.688.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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