- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 14/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO PARDO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELA CORTE A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO EXAME DE CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante firme jurisprudência assentada pela Corte Especial do STJ, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do dispositivo constitucional não dispensa indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 3. O que se nota do Recurso Especial é que a ora recorrente se limitou a tecer considerações acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o exame do próprio mérito administrativo (Tema 485), apontando como paradigma o acórdão prolatado pelo STF no RE 632.853 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/6/2015), sem indicar o artigo de lei federal alvo de afronta nem cumprir o cotejo analítico entre os julgados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, mesmo que ultrapassado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, deu provimento ao Mandamus ante a flagrante irregularidade do ato proferido por comissão da banca examinadora, que não reconheceu o enquadramento da ora agravada no fenótipo pardo, impedindo-a de prosseguir no certame nas vagas reservadas para candidatos integrantes do grupo da raça negra ou parda (fls. 286-287, e-STJ). 5. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, bem como a análise da cláusula editalícia, a fim de alcançar conclusão diversa, o que é vedado ante o que estabelecem as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.595.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020.)
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