- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 06/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. COTA SOCIAL. AUTODECLARAÇÃO PARDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A parte agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional - Dignidade da Pessoa Humana -, o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Outrossim, o acórdão recorrido, analisando as provas dos autos e os termos do processo seletivo (edital), concluiu que "o autor preenche as características para ingresso na universidade pelos sistema de cotas, não apenas por suas características fisionômicas mas, também, pela sua ancestralidade e pelo seu histórico familiar" (fl. 283, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.683.478/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.)
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