- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. REGRAS DA CLPS E ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Possibilitando ao segurado rever seu benefício nos moldes da legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a jubilação, o que, na hipótese, implica em ter o benefício como concedido no período chamado "buraco negro", impõe-se reconhecer seu direito ao recálculo previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, tal como teria ocorrido se deferido na época própria, daí porque essa situação não configura regime híbrido, sendo certo, outrossim, que a nova renda mensal inicial passa a observar os critérios da Lei nº 8.213/91, tal como esclarecido pelo acórdão hostilizado. 3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.218.177/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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