- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 1.042 do CPC/2015, a petição do agravo interposto de decisão que inadmite recurso especial será dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. Ademais, conforme especificado nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, o agravo será remetido ao Tribunal Superior competente após o prazo de resposta do agravado. 2. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em dúvida objetiva acerca da forma de interposição do agravo em recurso especial. Portanto, a interposição do agravo em recurso especial diretamente nesta Corte constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.580.887/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.