- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.042, § 2º, do CPC/2015, da decisão que não admitir o recurso especial, é cabível o recurso de agravo, cuja petição deve ser dirigida ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem. 2. A interposição do agravo perante o Tribunal ad quem constitui erro grosseiro, não passível de correção, porquanto cabe ao Presidente do Tribunal de origem a verificação dos pressupostos recursais aplicáveis à espécie, a exemplo da tempestividade. 3. Não se mostra viável a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, pois "A inobservância ao procedimento recursal cabível configura erro grosseiro e constitui vício insanável, motivo pelo qual inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC relativo à abertura de prazo para o saneamento do vício." (AgInt no AREsp 1418839/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.067/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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