JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. QUESTÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Consoante orientação exposta pela Súmula 284/STF, não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que o agravante não demonstrou de forma fundamentada em que consistiu a omissão, limitando-se a invocar razões genéricas, a exemplo da assertiva de "ausência de manifestação da corte a quo sobre pontos nodais da questão em deslinde" (fl. 125). 2. No que concerne à questão principal, o Agravo Regimental se enquadra no disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. In casu, a decisão agravada consignou a impossibilidade de se conhecer do mérito recursal, justamente por falta de impugnação específica. O agravante, por sua vez, trouxe alegação pela não incidência da Súmula 83/STJ, além de afirmar ofensa ao art. 1° do Decreto 20.910/1932, teses que não possuem pertinência com a motivação do decisum recorrido. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 77.998/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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