- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal em torno do qual gravitaria o dissídio pretoriano aventado, bem como o cotejo analítico deficiente, impedem o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu que a irregularidade da prova em relação ao medidor de energia elétrica não é convincente, porquanto a perícia não foi realizada por órgão imparcial, mas unilateralmente, sem proporcionar a defesa do consumidor. 3. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer-se a validade da dívida em razão da irregularidade do medidor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não dá azo a recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. É patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 13.663/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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