- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O acórdão recorrido consignou que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. 3. O acolhimento da pretensão recursal concernente a impor como válida a obrigação ao agravado relativamente ao consumo não mensurado por medidor de energia elétrica irregular demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inadmissível no recurso especial, consoante disposto na Súmula 7/STJ. 4. Além disso, cabe às instâncias ordinárias a análise dos aspectos pertinentes à caracterização de hipossuficiência do consumidor na relação de consumo (art. 6º do CDC), a ensejar, ou não, a inversão do ônus da prova. O seu reexame é inadmissível em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 82.071/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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