- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NA QUAL SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE FATURAMENTO, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/10/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada pela entidade de previdência privada, ora agravante, formulando-se o pedido, na inicial, nos seguintes termos: "I - reconhecer a inexistência de obrigação da Autora em pagar a contribuição do Programa de Integração Social - PIS, na forma em que instituída pela LC 07/70, Lei 9.715/98, Lei 9718/98 e 10637/2002, e determinar à Ré que se abstenha de tomar qualquer medida restritiva (autuação, inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, negar-se a fornecer Certidão Negativa quanto à contribuição PIS etc.) contra a Autora; II - condenar a Ré na devolução dos valores pagos pela Autora, indevidamente, a título de contribuição para o Programa de Integração Social-PIS (quer sobre receita operacional, quer sobre receita não-operacional entre as quais se inclui a receita financeira), por todo período cuja pretensão não tenha prescrito desde a publicação da Lei 9.718/98, ou seja, desde agosto de 2000 até o último pagamento ou depósito de contribuição para o Programa de Integração Social-PIS que vier a Autora a fazer no curso do presente processo, tudo corrigido pela taxa SELIC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; III - Permitir a compensação tributária, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, a critério da Autora, do valor integral ou parcial da condenação, com débitos próprios de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de improcedência do pedido. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Na sequência, foram interpostos, simultaneamente, os Recursos Especial e Extraordinário. O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o Recurso Extraordinário, e, quanto ao Recurso Especial, ao não admiti-lo, o fez por considerar que "a controvérsia relativa ao conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/PASEP e COFINS possui natureza constitucional, impedindo sua análise em sede de recurso especial", bem como por entender que "o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que emana do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima transcrito, situação que atrai a incidência da orientação contida no verbete da Súmula 83 daquele Egrégio Tribunal". Interposto Agravo em Recurso Especial, foi mantida a inadmissão do Recurso Especial, na decisão ora agravada. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.016/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.261.346/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.228.113/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.403.376/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014. IV. De todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido da incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.249.476/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012; REsp 1.526.447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015; AgInt no AREsp 1.003.585/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.158.445/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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