- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE NÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS TEMAS DEDUZIDOS NO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3. RETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADO DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Hipótese na qual não se vislumbra a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ora combatido, pois a matéria deduzida foi devidamente analisada, vez que o impetrante limitou-se a buscar o reconhecimento da possibilidade de progressão do paciente ao regime semiaberto e a ilegalidade da perda total dos dias remidos não foi aventada no bojo do presente habeas corpus. II. Os embargos de declaração somente podem ser opostos dentro da sua previsão legal, ou seja, com vistas a suprir omissão, contradição ou obscuridade evidenciada no julgado, sendo que não existindo qualquer um desses elementos essenciais, impõe-e a sua rejeição. III. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do dispositivo legal alhures mencionado, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. IV. Alteração legal que por ser mais benéfica ao apenado deve retroagir nos termos do art. 5º XL, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 2º do Código Penal, alcançando fatos anteriores a sua entrada em vigor. V. Embargos de declaração rejeitados e habeas corpus concedido, de ofício, para limitar a perda dos dias remidos a 1/3 (um terço), nos termos do voto do Relator. (EDcl no HC n. 207.387/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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