- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 2. No caso concreto, tendo o Tribunal de origem afastado o pedido de exclusão da multa, e consequentemente, concluindo pela validade desta, reduzindo-a tão somente em razão de créditos que não haviam sido deduzidos do montante total, não incorreu em nulidade ou julgamento extra petita. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 4. In casu, a questão relativa decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos, especialmente a análise de cláusulas do contrato firmado entre as partes, portanto, inviável em sede de recurso especial (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.191.160/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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