JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente e claramente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local concluiu tratar-se o caso de matéria eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela parte recorrente. Assim, infirmar tal entendimento implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado, de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil. Como cediço, para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. 4. Agravo Regimental de M. D. J. NÚCLEO INTEGRADO DE APTIDÃO FÍSICA E SAÚDE LTDA desprovido. (AgRg no Ag n. 1.417.959/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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