- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA POR DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTO DA IDONEIDADE E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSIDERADAS PARA SE CONCLUIR NA PRÁTICA DE FRAUDE EMPRESARIAL NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas produzidas na demanda, não delimitou os marcos temporais necessários para se mensurar uma suposta perda de eficácia da medida cautelar fiscal, pelo transcurso do prazo previsto em lei. Neste sentido, não cabe a esta Corte sobrepor aos elementos fáticos processuais necessários para a análise detida da matéria, razão pela qual, neste sentido recai na pretensão, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação ao art. 373 do CPC/2015 quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.400/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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