- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A depender da situação concreta, caso a caso, este Tribunal Superior considera ser adequada a ordem de indisponibilidade, em medida cautelar fiscal, ainda que o crédito tributário tenha sido objeto de parcelamento. 3. Configurada a ocorrência de fraude, o juízo da execução pode estender a ordem de indisponibilidade para a garantia de todos os débitos tributários das pessoas participantes da situação ilícita. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto, sem reexame de provas, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista o órgão julgador a quo ter decidido pela manutenção da ordem de indisponibilidade, com apoio em análise das provas dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.755/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.