JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, publicado em 1º/2/11, consolidou o entendimento segundo o qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". 2. "O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Assim, é inaplicável ao caso o art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, na hipótese de pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública" (AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 7/3/12). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal também é firme no sentido de que "a obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza" (AgRg no Ag 1.223.520/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 11/10/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.311.070/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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