- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM IDÊNTICO SENTIDO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Defende o agravante que a norma do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que fixa em 01 (um) ano o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais, deve prevalecer sobre o Decreto n. 20.910/32, que fixa o prazo quinquenal para as ações movidas contra a Fazenda Pública. 2. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento, segundo o qual o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial, em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o qual deve prevalecer sobre os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil. 3. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em idêntico sentido ao da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça, razão pela qual aplica-se o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.314.196/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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