- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 18/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM INCLUÍDAS NA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Sendo objetiva ou subjetiva a responsabilidade civil, os danos sofridos têm de ser comprovados, para que possam ser incluídos no total da indenização. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, consignou que não restou provado o montante dos prejuízos relativos a danos materiais e lucros cessantes, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, sendo forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Tem-se que a conclusão assumida pelo Tribunal de origem de que os valores pagos à família da vítima estão incluídos no seguro do veículo sinistrado, da mesma forma, foi resultante da análise fático-probatória dos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ, litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.595/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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