- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A revisão da verba honorária fixada pelo Tribunal a quo, com base no critério de equidade, enseja o reexame de circunstâncias fáticas, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. Precedente: REsp 1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12/5/2010. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor da indenização R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) de danos estéticos para a vítima e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a mãe não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 187.598/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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